I
confirmação da existência de tratamento;
III
correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV
anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
V
portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
VI
eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;
VII
informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
VIII
informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
IX
revogação do consentimento.
§ 2º Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante manifestação expressa do titular, perante o responsável pelo tratamento, que deverá adotar os procedimentos para viabilizar o exercício daqueles direitos, inclusive por meio eletrônico.